Sumário: 1. Existindo fonte normativa internacional ou supranacional reguladora da competência internacional, será de afastar a aplicação das regras ínsitas na lei processual civil interna.
2. Tendo a causa de pedir e o pedido por base o Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de Fevereiro de 2004, torna-se necessário apurar qual o regime normativo adjetivo aplicável para se apurar da competência internacional, dado que aquele não consagra regras sobre tal exceção.
3. É inaplicável o Regulamento (CE) n.º 1215/2012 nas situações em que a demandada tem sede social, a sua administração central ou o seu estabelecimento principal, domiciliados em Estado extracomunitário, não se enquadrando em qualquer das previsões do art.º 7.º de tal Regulamento.
4. Por via da aplicação do art.º 6.º, n.º 1 de tal Regulamento (CE) n.º 1215/2012, a competência internacional será então regida pela lei desse Estado-Membro.
5. No caso, estando em causa uma situação de atraso excessivo de um voo e tendo em consideração que parte dos serviços correspondentes ao contrato de transporte aéreo terão sido prestados em Lisboa e outra parte em Marrocos, por via do estabelecido no art.º 62.º, al. b) do CPC podiam os AA. escolher o país onde intentar a ação.