Sumário: 1) O artigo 12.º, n.ºs 2 e 3, da Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que quando, na sequência da rescisão de um contrato de viagem organizada, o operador dessa viagem organizada é obrigado, por força desta disposição, a reembolsar o viajante em causa da totalidade dos pagamentos efetuados a título da referida viagem organizada, esse reembolso significa unicamente uma restituição desses pagamentos sob a forma de uma quantia em dinheiro.
2) O artigo 12.º, n.ºs 2 a 4, da Diretiva 2015/2302, lido em conjugação com o artigo 4.º desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional nos termos da qual os operadores de viagens organizadas ficam temporariamente liberados, no contexto da eclosão de uma crise sanitária mundial que impede a execução dos contratos de viagem organizada, da sua obrigação de reembolsar aos viajantes em causa, o mais tardar 14 dias após a rescisão de um contrato, a totalidade dos pagamentos efetuados ao abrigo do contrato rescindido, incluindo quando essa regulamentação visa evitar que, devido ao número significativo de pedidos de reembolso esperados, a solvabilidade desses operadores turísticos seja afetada a ponto de pôr em perigo a sua existência e preservar assim a viabilidade do setor em causa.
3) O direito da União, nomeadamente o princípio da cooperação leal previsto no artigo 4.º, n.º 3, TUE, deve ser interpretado no sentido de que não permite que um órgão jurisdicional nacional chamado a conhecer de um recurso de anulação de uma regulamentação nacional contrária ao artigo 12.º, n.ºs 2 a 4, da Diretiva 2015/2302 module os efeitos no tempo da sua decisão que anula essa regulamentação nacional.