Sumário: 1) O artigo 5.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE, deve ser interpretado no sentido de que impõe a um organizador da viagem que informe o viajante do seu direito de rescisão previsto no artigo 12.º, n.º 2, desta diretiva. A validade do artigo 5.º, n.º 1, da referida diretiva à luz do artigo 169.º, n.º 1, e n.º 2, alínea a), TFUE, lido em conjugação com o artigo 114.º, n.º 3, TFUE, não pode, portanto, ser posta em causa pelo facto de não prever que aquele informe o viajante do seu direito de rescisão previsto no artigo 12.º, n.º 2, da mesma diretiva.
2) O artigo 12.º, n.º 2, da Diretiva 2015/2302 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à aplicação de disposições do direito processual nacional que consagram os princípios do dispositivo e da coerência, por força dos quais, quando a rescisão de um contrato de viagem organizada preenche os requisitos previstos nesta disposição e o viajante em causa apresenta ao juiz nacional um pedido de reembolso inferior a um reembolso integral, este juiz não pode atribuir oficiosamente a esse viajante um reembolso integral, desde que essas disposições não excluam que o referido juiz possa informar oficiosamente esse viajante do seu direito ao reembolso integral e permitir que este último o invoque perante si.