Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 29.07.2024 (Bundesarbeitskammer e o. contra HDI Global SE e MS Amlin Insurance SE)

Sumário: O artigo 17.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que a garantia conferida aos viajantes em caso de insolvência do organizador de viagens organizadas aplica‑se quando um viajante rescinde o seu contrato de viagem organizada devido a circunstâncias inevitáveis e excecionais em aplicação do artigo 12.º, n.º 2, desta diretiva, quando, após essa rescisão, esse organizador de viagens se torna insolvente e quando esse viajante não recebeu, antes da declaração da insolvência, o reembolso integral dos pagamentos efetuados a que tem direito por força desta última disposição.

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