Sumário: I – Numa viagem turística organizada (art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 209/97, de 13/08) cujo “pacote” era quase exclusivamente a praia, há cumprimento defeituoso se, devido à cor escura da água e à presença de alforrecas, os clientes da agência de viagens ficam impedidos de usufruir da praia.
II – Nesse caso, as demais prestações incluídas no “pacote” – transporte, alojamento e alimentação – assumem natureza acessória e deixam de ter valor próprio, consubstanciando-se o dano patrimonial dos clientes no valor pago pela viagem.
III – Se, devido ao cumprimento defeituoso, os clientes se sentiram revoltados, frustrados, desiludidos, emocionalmente desgastados e desgostosos, está-se perante o já denominado «dano das férias estragadas», de natureza não patrimonial, mas de gravidade suficiente para merecer a tutela do direito.