Sumário: I – O contrato de viagem organizada, está definido e regulado pelo D.L. n.º 209/97, de 13 de agosto, diploma que revogou o anterior DL. n.º 198/93, de 27 de maio, que, por sua vez, havia introduzido na ordem jurídica interna a Diretiva 90/314/CEE, do Conselho, de 13 de junho de 1990.
II – De acordo com o seu art. 17.º, n.º 2, a viagem organizada define-se por referência aos seguintes elementos: (a) combinação prévia de serviços; (b) contratação a um preço com tudo incluído; (c) período de duração mínima; (d) natureza dos serviços combinados.
III – A disciplina jurídica por que se rege tal figura contratual decorre, em primeira linha, do citado D.L. n.º 209/97, só em caso de omissão sendo lícito recorrer às normas que genericamente regulam o contrato de prestação de serviços e o cumprimento e não cumprimento das obrigações.