Sumário: I – A lei impõe às agências de viagens, em caso de viagem turística, o dever de informar o cliente – antes da venda daquela – e designadamente, da necessidade de vistos e do prazo legal para a respetiva obtenção.
II – Podendo tal dever ser cumprido através da entrega do programa de viagem que inclua aquela informação.
III – Não é porém assimilável a tal informação a mera referência, na documentação entregue, à necessidade de os clientes não portugueses deverem consultar o consulado ou embaixada correspondente sobre a necessidade de “Passaporte em ordem”… ser por conta do cliente, sempre que as viagens o requeiram, a obtenção de vistos… deverem os clientes assegurar-se, antes de iniciar a viagem, de ter todas as normas e requisitos cumpridos, afim (sic) de poder entrar sem problemas em todos os países que vão visitar… e se para o país que vai visitar são necessários vistos ou vacinas…
IV – Em qualquer caso, nunca se poderia considerar cumprido tal dever de informação, com a entrega de documentação contendo tais esclarecimentos apenas no próprio dia da venda da viagem e dois dias úteis antes da partida.