Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.03.2020 (Laurinda Gemas)

Sumário: I – O contrato de seguro de grupo celebrado entre a 3.ª ré, Seguradora, e a 2.ª ré, Tomadora do Seguro, cobre os riscos de um conjunto alargado de pessoas, os Segurados, ligadas à Tomadora do Seguro por uma relação distinta, os contratos de viagem organizada, no caso a viagem que foi organizada pela 2.ª ré (operadora turística) e vendida pela 1.ª ré (agência de viagens) aos autores, Segurados, que aderiram ao seguro em causa.

II – A tal contrato de seguro aplicam-se as disposições que resultaram do acordo de vontade das partes e que resumidamente resultam do certificado de seguro de viagem, aplicando-se também as condições gerais da apólice, constituindo estas cláusulas contratuais gerais determinadas pela seguradora, e ainda, quanto ao regime legal, além das normas constantes do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (LCS), o estabelecido no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro (Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais).

III – A Seguradora não se pode prevalecer perante os Segurados das condições gerais da Apólice relativamente às quais não tenham sido cumpridos os deveres de comunicação e informação.

IV – Tendo os autores aderido a um seguro de viagem que incluía, na modalidade “vip”, a cobertura dos gastos de cancelamento da viagem desde que, conforme previsto nas condições gerais, “a viagem fosse contratada na mesma data em que o seguro tiver sido contratado ou, no máximo, 3 dias antes”, a ser aplicável esta cláusula, há que interpretá-la à luz do disposto nos artigos 236.º e 238.º do CC e na esteira da jurisprudência que vem defendendo que, nos contratos de seguro deve, em caso de dúvida, prevalecer o sentido mais favorável a quem deles beneficia. Logo, a expressão “seguro contratado” tem de se reportar ao momento da adesão que é feita pelos Segurados.

V – Se assim não for interpretada, mas reportando-a ao momento da subscrição do seguro pela Tomadora do Seguro em plataforma eletrónica criada pela Seguradora (emissão do certificado de seguro de viagem), essa cláusula deve ser considerada nula, por ser contrária à boa-fé, privando os Segurados – que desde o primeiro momento manifestaram a sua vontade de adesão ao seguro “vip” conforme lhes foi proposto – da cobertura dos gastos de cancelamento da viagem, por razões a que são completamente alheios, atinentes à deficiente conceção ou funcionamento da plataforma informática e à falta de prontidão da Tomadora do Seguro, que não foi devidamente informada por aquela.

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