Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.10.2019 (Ana Paula Carvalho)

Sumário: I – O encurtamento do programa por dois dias, numa viagem de longo curso (não superior a oito dias) realizada por uma família com crianças, é um adiamento considerável, legitimando a rescisão por justa causa do cliente, nos termos do artigo 24.º, n.º 2 do Dec. Lei 61/2011, sem qualquer penalização, e com direito a reembolso das quantias despendidas.

II – Se o facto aditado, caracterizando a bruma seca como «habitual nesta época do ano», não foi alegado em concreto, mas integra a causa de exoneração suscitada pela ré – se está ou não em causa um fenómeno atmosférico de força maior/imprevisível –, e resulta da prova produzida a tal respeito, deverá ser considerado como facto instrumental nos termos do artigo 5.º, n.º 2 al. a) do C.P.C.

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