Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 02.07.2026 (Sónia Moura)

Sumário: 1. Existem duas categorias de casos de extinção do PERSI, a saber, os que se mostram previstos no n.º 1 do artigo 17.º do regime do PERSI, que são de funcionamento automático, e os que se mostram previstos no n.º 2 do mesmo normativo, que implicam uma decisão da instituição bancária, na qual sejam ponderadas as circunstâncias do caso.

2. Deste modo, não pode afirmar-se a desnecessidade ou inutilidade da integração dos devedores no PERSI, na eventualidade de estar registada penhora sobre bem do devedor (alínea a) do n.º 2 do regime do PERSI), antes se impunha ao Banco que, no âmbito daquele procedimento, aferisse se esse facto, ponderado na globalidade da situação financeira dos Executados, revelava a incapacidade para cumprir, de forma continuada, as obrigações decorrentes do contrato de crédito, conforme resulta do disposto no artigo 15.º, n.ºs 1 e 2 do regime do PERSI, atinente à respetiva fase de avaliação.

3. Trata-se, aliás, de um regime imperativo, atento o teor do n.º 1 do seu artigo 14.º, onde se estabelece a obrigatoriedade de integração dos devedores no PERSI, pelo que não podem interpretar-se as suas normas em sentido que contrarie este caráter vinculativo.

4. Consequentemente, não estando demonstrada a integração dos Executados no PERSI, verifica-se exceção dilatória inominada determinante da extinção da instância executiva.

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