Sumário: I – A obrigação de integração dos devedores no PERSI, imposta pelo DL 227/2012 às entidades bancárias (ou as que lhe sucedam), aplica-se a contratos ainda não resolvidos à data da entrada em vigor desse diploma (1 de janeiro de 2013), desde que se verifique a falta de pagamento de obrigações decorrentes dos contratos de crédito por ele abrangidos, nos termos dos artigos 39.º e 40.º do referido diploma.
II – Relativamente a contrato de crédito que foi objeto de resolução anteriormente à entrada em vigor do Dec.-Lei 2[27]/2012, não opera a exigência de integração no processo de regularização ali previsto (PERSI) como condição de admissibilidade da ação declarativa ou executiva, porquanto do artigo 39.º daquele diploma resulta que tal procedimento é exigível “relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito que permaneçam em vigor”.
III – Recaindo sobre a instituição de crédito ou sobre a quem foi o crédito cedido, o ónus da prova do cumprimento das obrigações que decorrem do DL 227/2012, de 25-10, demonstrando, designadamente, as comunicações de integração e de extinção de PERSI, que constituem condições objetivas de procedibilidade da execução, consubstanciando, a sua ausência, exceção dilatória inominada geradora da extinção da instância executiva, recai sobre as mesmas entidades também o ónus da prova de que o cliente não estava sujeito a PERSI, por o contrato se encontrar já resolvido na data da entrada em vigor da lei.