Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30.06.2026 (Sónia Moura)

Sumário: Em contrato de crédito ao consumo, o credor só pode resolver o contrato se estiver em falta o pagamento de duas prestações sucessivas cujo valor conjunto corresponda a, pelo menos, 10% do montante total do crédito, incumprimento este que deve verificar-se na data em que o credor efetua a interpelação admonitória exigida para a convolação da mora em incumprimento definitivo, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 02.06.

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