Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16.06.2026 (João Novais)

Sumário: I – No âmbito de um contrato de compra e venda de um bem de consumo, as despesas com a reparação ou a substituição do bem desconforme com o contrato, são efetuadas sem encargos para o consumidor, incluindo despesas de transporte, de mão-de-obra e material – art.º 4.º, n.º 1 e n.º 3 do revogado Dec.-Lei 67/2003 (ainda aplicável aos autos).

II – Em condições normais, cabe ao consumidor/adquirente o dever de apresentar o bem de consumo desconforme ao vendedor, para que este avalie os defeitos e os repare; ainda que o Dec.-Lei 67/2003 não disponha de uma norma como o n.º 1 do art.º 18º do Dec.-Lei n.º 84/2021 (que clarifica que cabe ao consumidor o dever de “disponibilizar os bens”), resulta da natureza das coisas que a única forma de o vendedor poder iniciar a reparação, é que o consumidor aproxime o bem do vendedor.

III – Podendo o veículo circular, caberia aos AA o dever de apresentar a autocaravana nas instalações da R., recaindo quaisquer despesas que resultem dessa apresentação do bem sobre a R.

IV – Revelando a vendedora interesse e vontade em proceder à reparação dos defeitos, mas não tendo os AA disponibilizado o bem (antes procedendo à reparação dos defeitos junto de outras oficinas, sem antes conceder a oportunidade à R. de reparar os mesmos), a obrigação da R. eliminar os defeitos na autocaravana não se mostra incumprida, pelo que não assiste aos AA o direito a pedir à R. o valor despendido com a reparação dos defeitos juntos de outras entidades, que não a da R. – art.º 798.º do C[ó]d. Civil.

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