Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02.07.2026 (Joaquim Boavida)

Sumário: I – Os prejuízos sofridos pelo dono da obra em consequência da prestação defeituosa integram a responsabilidade contratual, uma vez que esta tem origem na violação do direito daquele à execução da obra sem defeitos.

II – A indemnização dos prejuízos colaterais, provocados pelos defeitos da obra, que impliquem uma responsabilidade contratual do empreiteiro, está sujeita às regras gerais do direito de indemnização.

III – Cabe ao dono da obra demonstrar os factos que integram os pressupostos da responsabilidade civil contratual, exceto a culpa, uma vez que esta se presume (art. 799.º, n.º 1, do CCiv).

IV – Um desses pressupostos é a verificação do defeito, a qual nenhuma norma manda presumir. Situação diferente é a causa do defeito, que não carece de ser demonstrada.

V – A situação não se altera se for uma empreitada de consumo, na medida em que compete ao dono da obra provar a falta de conformidade da prestação realizada pelo empreiteiro. A desconformidade não se presume; o que se presume é a anterioridade da falta de conformidade, reportada à data da entrega da obra.

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