Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 01.07.2026 (Ana Paula Amorim)

Sumário: (…) III – O ónus de alegação dos factos que consubstanciam a noção de consumidor, para efeito de aplicação do regime da Venda de Bens de Consumo, recai sobre quem pretende beneficiar de tal regime, o consumidor, por se tratar de factos constitutivos do direito que pretende fazer valer.

IV – De igual forma, recai sobre o consumidor o ónus da prova dos factos que sustentam a qualificação como consumidor, nomeadamente o uso não profissional do bem.

V – O reconhecimento só constitui causa impeditiva da caducidade se tiver o mesmo efeito que teria a prática do ato sujeito a caducidade e se ocorrer antes de esgotado o prazo respetivo – art.º 331.º/2 CC.

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