Sumário: I. Num seguro de vida, às respostas dadas ao questionário clínico não é aplicável o regime dos deveres de comunicação e informação dos artigos 5.º e 6.º da LCCG.
II. O questionário clínico contém declarações de facto do segurado destinadas à avaliação do risco, não constituindo cláusula contratual geral.
III. Sobre a seguradora recai o dever, previsto no artigo 24.º, n.º 4, do RJCS, de esclarecer o segurado acerca do dever de declaração exata do risco e das consequências do seu incumprimento.
IV. Compete à seguradora provar o cumprimento desse dever, não bastando, para inverter o ónus da prova, uma declaração genérica do segurado de receção ou conhecimento da informação.
V .Todavia, a falta de prova do cumprimento do dever do artigo 24.º, n.º 4, não afeta a validade ou eficácia do contrato, nem impede a seguradora de invocar os artigos 25.º e 26.º do RJCS, podendo apenas gerar responsabilidade civil, cujos pressupostos são ónus de alegação e prova do segurado, nos termos gerais.