Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.09.2026 (Carla Matos)

Sumário: I – Decorre do art. 4.º, n.º 1 do DL 67/2003 que, em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.

II – Acrescenta-se no número 5 que o consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais.

III – O exercício daqueles direitos não se encontra condicionado por qualquer ordem de precedência, sem prejuízo de uma eventual situação de impossibilidade ou de abuso de direito.

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