Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 29.09.2026 (António Fernando Marques da Silva)

Sumário: A previsão, em contrato de mediação, do pagamento de uma remuneração após a celebração do contrato-promessa e outra parte da remuneração com a celebração da escritura ou conclusão do negócio, em contrato celebrado no regime da exclusividade, não visa condicionar o pagamento da segunda parte da remuneração à efectiva celebração do negócio visado e, assim, excluir o regime do art. 19.º, n.º 2 da Lei 15/2013, de 08.02.

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