Sumário: 1) O artigo 5.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91, lido à luz dos seus considerandos (14) e (15), deve ser interpretado no sentido de que a presença de combustível numa pista de um aeroporto, que levou ao encerramento desta e, consequentemente, ao atraso considerável de um voo com partida de ou destino a esse aeroporto, está abrangida pelo conceito de «circunstâncias extraordinárias», na aceção dessa disposição, quando o combustível em causa não provenha de uma aeronave da transportadora que efetuou esse voo.
2) O artigo 5.º, n.º 3, do Regulamento n.º 261/2004, lido à luz dos seus considerandos (14) e (15), deve ser interpretado no sentido de que a presença de combustível numa pista de um aeroporto, que levou ao encerramento desta, cujo caráter de «circunstância extraordinária» esteja demonstrado, deve ser considerada uma circunstância que não poderia ter sido evitada mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis na aceção desta disposição.