Sumário: O artigo 3.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91, lido em conjugação com o artigo 2.º, alínea a), deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que uma empresa, como a que está em causa no processo principal, que solicitou uma licença de exploração que não lhe tinha, contudo, ainda sido concedida nas datas previstas para a realização dos voos projetados, não é suscetível de estar abrangida pelo referido regulamento, pelo que os passageiros em causa não têm direito a uma indemnização com base no artigo 5.º, n.º 1, alínea c), e no artigo 7.º, n.º 1, do mesmo regulamento.