Sumário: 1) O artigo 9.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91, deve ser interpretado no sentido de que a obrigação que incumbe à transportadora aérea, por força desta disposição, de oferecer a título gratuito aos passageiros aí referidos alojamento em hotel, não implica que essa transportadora esteja obrigada a tomar a cargo as modalidades de alojamento enquanto tais.
2) O Regulamento n.º 261/2004 deve ser interpretado no sentido de que uma transportadora aérea que, por força do artigo 9.º, n.º 1, alínea b), deste regulamento, ofereceu alojamento em hotel a um passageiro cujo voo foi cancelado não pode ser obrigada, apenas com base neste regulamento, a indemnizar esse passageiro pelos prejuízos causados por uma conduta danosa cometida pelo pessoal do referido hotel.