Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 03.09.2020 (Delfly sp. z o.o. contra Smartwings Poland sp. z o. o., anteriormente Travel Service Polska sp. z o.o.)

Sumário: O Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91, designadamente o seu artigo 7.º, n.º 1, deve ser interpretado no sentido de que um passageiro cujo voo tenha sido cancelado ou tenha sofrido um atraso considerável, ou o seu sucessor legal, pode exigir o pagamento do montante da indemnização a que se refere esta disposição na moeda nacional com curso legal no lugar da sua residência, de modo que a referida disposição se opõe a uma regulamentação ou a uma prática jurisprudencial de um Estado‑Membro que preveja que uma ação proposta para esse efeito por um passageiro ou pelo seu sucessor legal será julgada improcedente unicamente pelo facto de o pedido ter sido expresso nessa moeda nacional.

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