Sumário: O artigo 2.º, alínea l), e o artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91, devem ser interpretados no sentido de que um voo não é considerado «cancelado», na aceção destas disposições, quando a transportadora aérea operadora adia em menos de três horas a hora de partida deste, sem proceder a nenhuma outra alteração a esse voo.