Sumário: 1) O artigo 3.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91, deve ser interpretado no sentido de que o passageiro dispõe de uma «reserva confirmada», na aceção desta disposição, quando o operador turístico transmite a esse passageiro, a quem está contratualmente vinculado, uma «outra prova», na aceção do artigo 2.º, alínea g), deste regulamento, a qual contém uma promessa de transporte do mesmo num determinado voo, individualizado pela indicação do local e das horas de partida e de chegada, bem como pelo número de voo, mesmo na hipótese de esse operador turístico não ter recebido confirmação da transportadora aérea em causa quanto às horas de partida e chegada desse voo.
2) O artigo 2.º, alínea b), do Regulamento n.º 261/2004 deve ser interpretado no sentido de que uma transportadora aérea pode ser qualificada de «transportadora aérea operadora», na aceção desta disposição, relativamente a um passageiro, quando este último tenha celebrado um contrato com um operador turístico para um determinado voo operado por essa transportadora aérea sem que a referida transportadora aérea tenha confirmado os horários do voo ou sem que o operador turístico tenha efetuado uma reserva para esse passageiro junto da mesma transportadora aérea.
3) O artigo 2.º, alínea h), o artigo 5.º, n.º 1, alínea c), e o artigo 7.º, n.º 1, segundo período, e n.º 2, do Regulamento n.º 261/2004 devem ser interpretados no sentido de que a hora programada de chegada de um voo, na aceção dessas disposições, pode resultar, para efeitos da indemnização devida nos termos do artigo 7.º deste regulamento, de «outra prova», na aceção do artigo 2.º, alínea g), do referido regulamento, que foi transmitida ao passageiro por um operador turístico.
4) O artigo 2.º, alínea l), e o artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento n.º 261/2004 devem ser interpretados no sentido de que se considera que um voo é «cancelado» quando a transportadora aérea operadora antecipa esse voo em mais de uma hora.
5) O artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento n.º 261/2004 deve ser interpretado no sentido de que não é aplicável a uma situação em que a hora de chegada de um voo antecipado se situa nos limites previstos nessa disposição.
6) O artigo 5.º, n.º 1, alínea a), e o artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento n.º 261/2004 devem ser interpretados no sentido de que a informação sobre a antecipação do voo comunicada ao passageiro antes do início da viagem pode constituir uma «oferta de reencaminhamento», na aceção desta última disposição.
7) O artigo 14.º, n.º 2, do Regulamento n.º 261/2004 deve ser interpretado no sentido de que obriga a transportadora aérea operadora a informar o passageiro aéreo da designação exata e do endereço da empresa junto da qual este pode reclamar uma indemnização nos termos do artigo 7.º deste regulamento, bem como, se for caso disso, de precisar os documentos que deve anexar ao seu pedido de indemnização, mas não obriga a transportadora aérea operadora a informar o passageiro aéreo do montante exato da indemnização que este último pode eventualmente obter nos termos do artigo 7.º do referido regulamento.