Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.10.2026 (Teresa Bravo)

Sumário: I. Quando legalmente exigível, o prévio cumprimento do PERSI constitui condição de procedibilidade da execução, incumbindo à instituição de crédito alegar e provar os factos que o integram, incluindo a comunicação ao cliente da sua integração no procedimento e da respetiva extinção.

II. A junção das cartas de integração e extinção do PERSI, acompanhada da alegação de que foram enviadas ao executado, não demonstra, por si só, a efetiva comunicação, pelo que deve ser acompanhada de prova complementar.

III. Após convite à apresentação da prova do envio e receção dessa integração, limitando-se o exequente a juntar documentos que apenas provam que ele terá escrito, não se sabe quando, as cartas de início e de extinção do PERSI (e não que alguma vez as tenha enviado para o executado) entendemos que tal envio e receção permanecem por demonstrar.

IV. E, nessa medida, incumbe ao Juiz da execução proferir despacho de indeferimento liminar da execução, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 726.º, n.º 2, alínea b), do CPC, o qual, permite o indeferimento liminar do requerimento executivo quando ocorram exceções dilatórias não supríveis de conhecimento oficioso.

V. É que, no tocante ao indeferimento liminar, entendemos que, tratando-se de um despacho que só foi proferido após ter sido dada oportunidade ao exequente de apresentar a prova da condição de procedibilidade da execução, tal constitui um “poder-dever” do Juiz a quo, a quem cabe avaliar da exequibilidade de todos os títulos, conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 726.º, n.º 2, al. b) e artigo 855.º, n.º 2, alínea b), ambos do C.P.C.

VI. No caso, o tribunal recorrido considerou insuficiente a simples apresentação de cópia das cartas, sem qualquer meio de prova complementar que comprovasse o seu efetivo envio e receção pela executada.

VII. E, na realidade, tal decisão não merece qualquer reparo por se afigurar que a junção aos autos das cartas acompanhada da alegação de que foram enviadas, por si, é insuficiente para comprovar tal envio.

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