Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12.10.2026 (Anabela Morais)

Sumário: I – O vencimento antecipado de todas as prestações, ao abrigo do disposto no art.º 781.º do CC [ou, no crédito ao consumo, no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 133/2009] não é automático. Trata-se de uma faculdade do credor de exigir antecipadamente o cumprimento de todas as prestações e, deste modo, constituir o devedor em mora quanto às prestações vincendas. Se o credor quiser usar o benefício que a lei lhe consente terá de manifestar essa sua vontade, interpelando o devedor para cumprir imediatamente todas as prestações vincendas.

II – Ao direito de crédito da embargada emergente de um contrato de crédito ao consumo, é aplicável a Jurisprudência Uniformizada por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2022, datado de 22/09/2022.

III – O vencimento antecipado de todas as prestações de um mútuo liquidável em prestações periódicas e sucessivas, compostas de capital e juros remuneratórios, em consequência da perda do benefício do prazo, não altera o prazo de prescrição aplicável, que é de cinco anos, por aplicação do disposto na alínea e) do artigo 310.º do Código Civil.

IV – Encontrando-se prescrito o direito de crédito, ao executado assiste a faculdade de recusar o cumprimento da obrigação de proceder ao pagamento da quantia exequenda.

V – Nos termos do disposto no artigo 310.º, alínea d) do Código Civil, prescrevem no prazo de cinco anos os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos.

VI – Extinta a obrigação de pagamento da totalidade do capital e dos juros remuneratórios, por efeito da prescrição (facto extintivo), cessa o vencimento de juros de mora.

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