Sumário: (…) III – A garantia contratual de reparação de avarias prestada por entidade distinta do vendedor constitui uma obrigação autónoma, cujo conteúdo e duração não se confundem com os da garantia legal de conformidade a cargo deste, não se extinguindo pelo termo desta última.
IV – Os esclarecimentos técnicos sobre as possíveis manifestações de uma avaria em determinado modelo de veículo não demonstram, por si só, que tenham surgido avisos no painel de instrumentos ou que o condutor tenha continuado a circular depois de os detetar, cabendo ao garante provar os factos constitutivos da exclusão contratual invocada.
V – A exigência de autorização prévia da reparação deve ser interpretada segundo a boa fé, não podendo o garante, depois de recusar injustificadamente a cobertura da avaria, invocar a falta dessa autorização para se eximir ao pagamento da reparação necessária promovida pelo beneficiário a suas expensas.
VI – A exclusão da cobertura de veículo de substituição ou de despesas de transporte não equivale à exclusão da responsabilidade pelos danos de privação do uso causados pelo incumprimento da obrigação de reparar.
VII – Demonstradas a utilização efetiva do veículo e a perda das utilidades que proporcionava, o recurso a viaturas emprestadas ou a outro veículo do agregado pode mitigar o dano de privação do uso, sem necessariamente o eliminar, admitindo-se a sua quantificação por equidade quando não seja possível determinar o seu valor exato.