Sumário: I – As quotas de amortização do capital mutuado pagáveis conjuntamente com juros estão sujeitas ao prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil.
II – O vencimento antecipado de todas as prestações ou a resolução do contrato não altera a natureza originária da obrigação nem determina a aplicação do prazo ordinário de vinte anos.
III – A escritura pública que titula originariamente o contrato de mútuo é contemporânea do nascimento do direito e não constitui título executivo superveniente para efeitos do artigo 311.º, n.º 1, do Código Civil.
IV – A admissão, em embargos de executado, da existência originária da dívida e do respetivo incumprimento, acompanhada da expressa invocação da prescrição, não constitui reconhecimento do direito suscetível de transformar o prazo quinquenal em prazo ordinário, nem traduz renúncia à prescrição.
V – A sentença recognitiva de um crédito proferida em processo no qual o devedor não foi parte e ao qual não foi chamado não lhe é oponível, não podendo, relativamente a ele, produzir o efeito previsto no artigo 311.º, n.º 1, do Código Civil.