Sumário: I. A cláusula geral inserida num contrato de seguro facultativo do “Ramo Vida Grupo” que exclui a cobertura do risco em caso de ações ou omissões praticadas pela pessoa segura, quando lhe for detetado um grau de alcoolemia no sangue superior a 0,5 gramas por litro, estabelece, desse modo, um nexo entre ação ou omissão praticadas pela pessoa segura e o facto de esta ser portadora daquele grau de alcoolemia.
II. Trata-se, portanto, de uma cláusula que, nos limites da liberdade contratual, densifica, em termos razoáveis, o ónus de prova que incumbe à seguradora sobre a verificação da causa de exclusão da cobertura do seguro ali prevista mediante um coeficiente probatório revelado na coincidência temporal entre a ação ou omissão causadora do sinistro, praticada pela pessoa segura, e o facto de esta se encontrar num estado de alcoolemia no sangue superior a 0,5 gramas por litro.
III. Nessa conformidade, basta à seguradora alegar e provar a ação ou omissão causadora do sinistro, praticada pela pessoa segura, e o facto de esta se encontrar então portadora do referido grau de alcoolemia, não se exigindo que a seguradora prove ainda o nexo causal especificamente naturalístico entre esse grau de alcoolemia e o resultado verificado (o sinistro).
IV. Num caso em que, como no dos autos, muito embora se considere que não incumbe à seguradora provar o nexo causal naturalístico entre o sinistro e o grau de alcoolemia de que o segurado era portador, tendo-se provado que o sinistro resultou de ato de terceiro, que não de ato ou omissão do próprio segurado, não é aplicável a referida cláusula de exclusão.