Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.12.1998 (Garcia Marques)

Sumário: I – O locador não tem que provar os danos concretos a que corresponde a previsão da cláusula penal, a qual tem justamente por escopo a fixação prévia, por acordo das partes, do montante indemnizatório.

II – Sobre o locatário impende o ónus de alegar e provar factos dos quais se possa concluir pela desproporção entre o valor resultante da cláusula penal e os danos a ressarcir.

III – Coisa diversa do ónus da prova do dano é a que consiste na avaliação do eventual excesso da cláusula.

IV – Embora não tenham sido alegados factos suscetíveis de levar a concluir pelo carácter desproporcionado da cláusula, impõe-se, a partir da factualidade provada, ponderar e decidir acerca da proporcionalidade – ou do manifesto excesso da cláusula.

V – Representaria manifesta violação do espírito da lei abstrair do montante concreto a que conduz, em cada caso, a aplicação da cláusula, cotejando tal “quantum” com as circunstâncias de facto do caso concreto, a fim de apurar se a cláusula é ou não manifestamente desproporcionada aos danos a ressarcir.

VI – O juiz só pode concluir pelo carácter “manifestamente excessivo” da cláusula, após ponderar uma série de outros fatores, à luz do caso concreto, que um julgamento por equidade requer.

VII – Para se afirmar, à luz do disposto no artigo 19.º, alínea c), do DL 446/85, de 25 de Outubro, a desproporcionalidade da cláusula, é preciso proceder a uma comparação entre o montante da indemnização que resulte dessa cláusula e a ordem da grandeza dos prejuízos que o vendedor sofrerá com o incumprimento.

VIII – Em certas situações de manifesta injustiça, ponderados os fatores conhecidos, a equidade pode conduzir a que o tribunal reduza a cláusula a limites razoáveis, à luz do artigo 812.º, do C.Civil, em cuja linha do pensamento se inserem normas como a do artigo 334.º do mesmo Código.

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