Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.09.2006 (João Moreira Camilo)

Sumário: I. Em acção inibitória de cláusulas contratuais gerais, não é proibida nos termos da al. j) do n.º 1 do art. 22.º do DL n.º 446/85 de 25/10, a cláusula contratual geral que estipula num contrato de ALD que o locatário deve efectuar as reparações do veículo locado na oficina indicada no contrato ou em qualquer oficina oficial da marca do veículo em causa.

II. Não viola o disposto na al. g) do art. 18.º do citado decreto-lei [446/85] a cláusula contratual geral que reconhece ao locador o direito de recuperar a viatura locada no local em que a mesma se encontrar, findo o contrato.

III. Também não é proibida nos termos da al. g) do art. 21.º do mesmo diploma, a cláusula contratual geral que estipule que a falta da assinatura do cônjuge do locatário não significa, em caso algum, que o contrato não tenha sido feito em proveito comum do casal. (…)

IV. Em acção inibitória também não é proibida nos termos da al. g) do art. 19.º do mesmo decreto-lei, a cláusula contratual geral que fixa a competência exclusiva do tribunal da comarca de Lisboa para os litígios emergentes da execução do contrato em causa.

V. Na mesma acção inibitória, a circunstância de se haver provado que a ré deixou de usar as cláusulas contratuais gerais pretensamente nulas, e não haver já contratos com aquelas cláusulas por cumprir, não significa que a instância em causa se tenha tornado inútil supervenientemente.

VI. A cláusula contratual geral inserida num contrato de ALD que prevê que a imobilização da viatura locada por qualquer causa, não dispensa o locatário do pagamento pontual dos alugueres, nem vincula o locador a substituir aquela viatura, é nula por violar o disposto na al. c) do art. 18º do mesmo diploma legal.

[VII.] A cláusula contratual geral inserida no mesmo tipo de contratos [de ALD], que prevê que a destruição ou desaparecimento do veículo locado, ainda que não imputáveis ao locatário, não o desobriga de pagar a totalidade dos alugueres vencidos ou vincendos até final, bem como do pagamento do valor residual, é proibida pelo disposto na al. f) do art. 21.º do mesmo diploma legal.

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