Sumário: (…) II – Se houver indevida desconsideração ou desacertada valoração do conteúdo de cláusula contratual aplicável, isso envolverá erro de julgamento, mas não afeta a regularidade formal do acórdão. (…)
IV – A problemática da nulidade das cláusulas contratuais gerais, apesar de não invocada na apelação, pode ser suscitada no recurso de revista, uma vez que se trata de questão de direito, de conhecimento oficioso.
V – Através de um contrato de seguro o segurador cobre um risco determinado (do tomador do seguro ou de outrem), assumindo a obrigação de realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência de um evento aleatório previsto no contrato, e o tomador contrai a obrigação de pagar o prémio correspondente, que é a contrapartida da cobertura acordada.
VI – Fazendo as próprias condições particulares referência expressa à aplicabilidade das condições gerais, não tem fundamento a afirmação de que a consideração do que destas consta, quanto à definição do que se considera uma incapacidade, traduz uma exigência manifestamente abusiva, desproporcional e contrária à boa fé.
[VII] – Uma interpretação do contrato que dificulta à pessoa segura o preenchimento dos requisitos de que depende o funcionamento da garantia complementar a que a mesma se acha com direito não envolve, por si só, um desequilíbrio, e, muito menos, um desequilíbrio significativo face ao que o contrato lhe impõe.
[VIII] – O atestado médico de incapacidade multiuso é previsto na lei para um fim vinculado, de interesse público, que justifica a intervenção de um sector específico da Administração Pública para garantir a eficácia das medidas de apoio a deficientes.
[IX] – A exigência deste atestado por um segurador, como meio indispensável para o cumprimento, por este, de uma prestação a que está, eventualmente, obrigado perante um particular por contrato de seguro, constitui uso abusivo deste instrumento legal.
[X] – A obrigatoriedade estabelecida a este propósito no contrato de seguro, apesar da eventualidade de, por razões várias, a pessoa segura não estar em condições de obter o dito atestado e de, por isso, lhe ser impossível satisfazer essa exigência contratual, constitui violação da boa fé, tornando a correspondente estipulação contratual proibida e, por isso, nula, à luz das disposições combinadas dos arts. 15.º e 12.º do DL n.º 446/85.