Sumário: I. A ação inibitória tem uma vertente cívico/social, um fim dissuasor, o seu regime acautela interesses difusos de consumidores/aderentes que muitas vezes toleram a lesão dos seus direitos por estarem em causa individualmente valores de pouca monta que não justificam o incómodo de ações judicias, mas que num somatório de contraentes indeterminados – contratos de adesão – a que a ação inibitória interessa, é da maior relevância como meio de defesa dos consumidores, parte mais fraca em tal relação jurídico-contratual.
II. O caso julgado que se formar na ação inibitória pode ser invocado por terceiros alheios à concreta ação inibitória para obstar ao uso da cláusula declarada inválida, ou outras que se lhe equiparem substancialmente, nos termos do n.º 1 do art. 32.º, do DL. 446/85, de 25.10, por isso, não ocorre inutilidade superveniente com a expurgação voluntária pelo proponente das cláusulas contratuais gerais proibidas, objeto da ação inibitória, porque o interesse social deste tipo de ações transcende o mero interesse do caso litigado para poder ser invocado por terceiros; de outro modo, pouco seria o alcance de uma ação que visa a proteção indeterminada de consumidores/aderentes que possam ser afetados pela utilização das ccg que se pretendem eliminar.
III. A autonomia da vontade e a liberdade contratual, no que respeita ao arredondamento em alta da taxa de juros nos contratos de crédito à habitação, foi alvo de regulação pelo DL 240/2006, de 22.12, que, inquestionavelmente, situa essa cláusula no contexto das ccg que os Bancos inserem no seus contratos para disciplinar, de modo cogente, os critérios de arredondamento, pondo termo a práticas abusivas dos Bancos e regulando a concorrência, tudo em favor dos consumidores/aderentes.
IV. Aquele diploma que, transpôs uma Diretiva comunitária, impôs o arredondamento da taxa de juros “à milésima”, considerando que, através da forma por que antes se fazia o arredondamento em alta, no caso em apreço “para o quarto percentual superior”, era abusivo alterando a taxa nominal do empréstimo em prejuízo do mutuário aderente.
V. A atuação de boa-fé, postulada sem matizes nos contratos em geral, quer na sua fase preliminar – art. 227.º do Código Civil – quer durante a sua execução, art. 762.º, n.º 1, do mesmo diploma, é um princípio normativo, uma regra de conduta que deve ser escrupulosamente observada pelos contraentes.
VI. As regras de conduta postuladas pela atuação leal, prudente e que contempla os interesses das partes, deve ser apanágio dos contratos em que as partes negoceiam em pé de igualdade e onde a liberdade contratual está por regra assegurada; com mais rigor deve ser exigida em contratos em que tal paridade não existe, ou seja, naqueles em que a liberdade negocial está cerceada pela patente superioridade económica e negocial de um dos contratantes como é o caso dos contratos de adesão sujeitos a cláusulas contratuais gerais.
VII. Sendo inquestionável que as instituições bancárias visam legitimamente o lucro, não devem, nas suas relações com os consumidores, desconsiderar que, em casos de mútuo de escopo – como é o financiamento para aquisição de habitação própria – os mutuários estão sujeitos às vicissitudes de um contrato longo, em que não controlam as várias componentes do preço do dinheiro, sendo que a consideração dos limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social do direito devem ser preservados na atuação do proponente das ccg.
VIII. Nos contratos de financiamento do crédito para habitação de consumidores, a cláusula pré-inserida pelas instituições de crédito que contemplam o arredondamento da taxa de juro para “o quarto percentual superior”, exprime uma situação de desproporção e abuso do predisponente que afeta o equilíbrio das posições contratuais e a confiança do aderente, porque introduz um fator não negociado que contende com a taxa nominal de juros, agravando-a em desfavor do consumidor/mutuário aderente, não se justificando ante a patente superioridade contratual da instituição de crédito, e, por isso, sendo lesiva do princípio da boa-fé e da confiança do aderente, viola os arts. 15.º e 16.º das ccg, sendo nula por força do art. 12.º do mesmo diploma.