Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 08.10.2026 (Alexandra Rolim Mendes)

Sumário: – Ao consumidor que invoca a falta de conformidade de aparelhos auditivos comprados a um profissional, cabe, designadamente, a prova de que os mesmos não estão conforme com o contrato, nomeadamente com a descrição que deles é feita pelo vendedor ou de que não possuem as qualidades apresentadas por este ou ainda de que não apresentam as qualidades ou o desempenho habituais em bens do mesmo tipo.

– Com vista à prova da falta de conformidade do bem não basta falta de a alegação de que não se adaptou aos aparelhos que lhe foram fornecidos pela Ré, que tinha dificuldade em ouvir os sons envolventes e em perceber normalmente os diálogos e que se queixou àquela do som dos mesmos;

– Com efeito, a insatisfação ou a dificuldade sentida pelo Autor reveste-se de uma natureza puramente subjetiva e percetiva, não podendo ser automaticamente convertida num vício de fabrico ou de funcionamento imputável ao bem ou ao vendedor. (…)

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