Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01.10.2026 (Rui Poças)

Sumário: I – A caracterização de um contrato como “celebrado fora do estabelecimento comercial”, nos termos da alínea i) do art. 3.º do DL n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, pressupõe que o contrato seja celebrado na presença física simultânea do fornecedor de bens ou do prestador de serviços e do consumidor em local que não seja o estabelecimento comercial do primeiro, entendido este como um local ou instalação de venda a retalho de forma permanente ou habitual.

II – A qualificação da venda como fora do estabelecimento não depende de uma iniciativa negocial inesperada do profissional, nem de qualquer contexto de surpresa ou deslocação deste último junto do consumidor, como resulta da alínea i) do art. 3.º do DL n.º 24/2014. O texto da norma é expresso a admitir que a proposta contratual pode partir do consumidor, sendo as situações previstas nas sub alíneas meramente complementares da previsão constante do corpo da alínea i). As mesmas estão incluídas no conceito de venda fora do estabelecimento, não excluem o conceito base enunciado na dita alínea i).

III – O art. 16.º do DL n.º 84/2021, de 18 de outubro, consagra o chamado direito de rejeição do consumidor, permitindo-lhe, nos casos em que a falta de conformidade se manifeste no prazo de 30 dias após a entrega do bem, solicitar a imediata substituição do bem ou a resolução do contrato, sem estar sujeito à observância de qualquer hierarquia no exercício dos direitos previstos no art. 15.º.

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