Sumário: I. A integração dos mutuários no PERSI e subsequente extinção desse procedimento por parte do credor mutuante constitui condição de procedibilidade da execução proposta por este contra aqueles, assim se apresentando a falta de cumprimento das obrigações decorrentes dos art.º 12.º e seguintes do DL n.º 227/2012, de 25-10 como exceção dilatória que determina a absolvição dos executados/mutuários da instância executiva.
II. O credor mutuante só não estaria obrigado ao cumprimento das obrigações decorrentes do regime do PERSI se o contrato de mútuo, por ter sido celebrado antes da entrada em vigor do DL n.º 227/2012, de 25-10, já não vigorasse nessa data, v.g. por ser resolvido com fundamento no seu incumprimento definitivo.