Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.11.2025 (Vera Antunes)

Sumário: I – Com a entrada em vigor da alteração do regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local introduzida pelo Decreto-Lei n.º 76/2024, de 23 de outubro caducou a jurisprudência constante do AUJ n.º 4/2022, prevendo a lei expressamente que não há uso diverso da fração autónoma.

II – Este diploma tem aplicação à situação dos autos mercê do que preceitua o art.º 12º, n.º 2 do Código Civil.

III – Não havendo proibição no título constitutivo da propriedade horizontal ou em regulamento de condomínio que dele faça parte integrante, a deliberação posterior da Assembleia Geral de Condóminos a proibir tal atividade aplica-se apenas aos pedidos de registo de alojamento local submetidos em data posterior à deliberação.

IV – Tendo ficado assentes atos que perturbam a normal utilização do prédio, bem como de atos que causam incómodo e afetem o descanso dos condóminos a assembleia de condóminos pode, por deliberação fundamentada, aprovada por mais de metade da permilagem do edifício, opor-se ao exercício da atividade de alojamento local na fração autónoma de propriedade do R., sendo que para as diligências posteriores com vista a um eventual cancelamento do registo ou obtenção de um acordo com vista ao arquivamento do procedimento mediante a aceitação de compromissos e condições, a Lei atribui a competência ao Presidente da Câmara territorialmente competente.

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