Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.12.2015 (Pedro Brighton)

Sumário: I – A ação inibitória da utilização de cláusulas contratuais gerais para utilização futura, a que alude o art. 25.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, é independente da inclusão efetiva das cláusulas em contratos singulares e visa impor ao demandado a obrigação de se abster ou de recomendar cláusulas contratuais gerais que foram objeto de proibição definitiva por decisão transitada em julgado.

II – Por isso, a circunstância de o demandado ter deixado de utilizar nos contratos algumas das cláusulas e de ter alterado outras, mantendo nos seus precisos termos outras ainda, não implica a inutilidade superveniente da lide.

III – Desrespeita o art. 19.º, al. g) do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, a cláusula que impõe o foro da comarca de Lisboa, afastando do seu regime, à luz da interpretação que resulta para o declaratário normal a que se refere o art. 236.º do Código Civil, a ponderação do grave inconveniente que daí pode resultar para a parte contratante com a sua sujeição ao foro mencionado, omissão suscetível de determinar, por tal motivo, abstenção de recurso aos Tribunais.

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