Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.09.2026 (Alexandra Rocha)

Sumário: I – No caso de contrato de seguro de danos, incumbe ao segurado o ónus da prova da ocorrência do sinistro em termos que preencham o risco conforme configurado na cláusula de cobertura, bem como a consequente perda ou dano dos bens seguros.

II – As cláusulas contratuais gerais devem ser interpretadas de acordo com as regras dos arts. 236.º a 238.º do Código Civil e só se, ainda assim, o seu sentido permanecer ambíguo é que poderá ser aplicado o disposto no art. 11.º, n.º 2 do DL 446/85, de 25-10.

III – Só são absolutamente proibidas no contrato de seguro as cláusulas que prevejam uma exclusão ou limitação da responsabilidade que esvazie ou torne inútil a garantia de proteção do risco contratada.

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