Sumário: I – A proibição de cláusulas contratuais gerais contrárias à boa fé abarca aquelas que afetem significativamente o equilíbrio contratual em prejuízo do destinatário das mesmas.
II – Na aferição de tal desequilíbrio é de procurar referências no regime legal estabelecido para o tipo contratual em causa.
III – É contrária à boa fé, e como tal proibida e nula, a cláusula contratual geral, inserta em contrato de seguro do ramo vida individual, que – não distinguindo a cessação do contrato, por iniciativa do tomador, dentro ou fora do período de livre resolução, e com ou sem justa causa – estabelece que sempre que o contrato terminar sem que sejam decorridas três anuidades do contrato cujos prémios estejam integralmente pagos, ou duas anuidades, quando o seguro for contratado a prémio único, todas as importâncias pagas pelo Tomador do Seguro ou geradas pelo contrato ficarão pertença da seguradora.
IV – Uma tal cláusula contratual geral reveste a natureza de cláusula penal.