Sumário: I – É admissível a exploração de estabelecimento de alojamento local em fração autónoma, salvo se o título constitutivo da propriedade horizontal proibir o exercício de tal atividade ou se a mesma for proibida pelo regulamento de condomínio estando este integrado no titulo constitutivo.
II – Tem natureza comercial, na modalidade de prestação de serviços, a atividade de exploração de estabelecimento de alojamento local.