Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13.10.2026 (Luísa Ferreira)

Sumário: I – A cessão de um crédito, decorrente de um contrato de mútuo para aquisição de habitação própria e permanente, garantido por hipoteca, a entidade que não seja instituição de crédito nem sociedade de recuperação de créditos autorizada, é nula por fraude à lei e violação de disposição legal imperativa, nos termos do art. 37.º, n.º 2, al. a), do DL n.º 74-A/2017, e do art. 294.º do CC, quando, em virtude dessa cessão, o executado fique inviabilizado de exercer o direito de retoma previsto no art. 28.º do mesmo diploma, dentro do prazo e do número de vezes legalmente admitidos.

II – Se no caso concreto, o executado pode ainda exercer o mencionado direito de retoma até à venda executiva e não esgotou o número máximo de vezes em que o pode fazer, é nula a cessão daquele crédito nos moldes referidos, a determinar a falta de legitimidade da cessionária para promover ou prosseguir com a execução e a, consequente, extinção desta.

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