Sumário: I – Se no título constitutivo da propriedade horizontal apenas se estabelece que determinada fração se destina à habitação, não existe, em princípio, impedimento a que o seu proprietário a afete a alojamento local de turistas.
II – O conceito de alojamento está contido no conceito de habitação.
III – O facto de determinada utilização ser feita mediante contrato de prestação de serviços não é bastante para caracterizar a finalidade dessa utilização, tudo dependendo da forma como essa prestação de serviços é efetuada.
IV – O Regulamento de Condomínio não pode, a pretexto de regular a utilização do imóvel, impor restrições materiais ao conteúdo do direito de propriedade de cada condómino sobre a sua fração que não resultem do título de constituição da propriedade horizontal ou a que o condómino tenha dado o seu consentimento.