Sumário: 1) O artigo 5.º, n.º 1, o artigo 6.º, n.ºs 1 e 2, o artigo 10.º, n.º 1, bem como o artigo 28.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.º 107/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, devem ser interpretados no sentido de que, no âmbito do regime transitório previsto nesta última disposição, o ónus da prova e o nível da prova exigido em relação às alegações de saúde referidas no n.º 1, alínea a), do artigo 13.º, desse regulamento são regulados pelo referido regulamento, que exige que o operador de uma empresa do setor alimentar em causa justifique as alegações que utiliza através de provas científicas geralmente aceites. Essas alegações devem basear‑se em elementos objetivos que beneficiem de um consenso científico suficiente.
2) Em caso de conflito entre as disposições do Regulamento n.º 1924/2006, conforme alterado pelo Regulamento n.º 107/2008, e as da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho e as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («Diretiva Relativa às Práticas Comerciais Desleais»), as disposições desse regulamento prevalecem e aplicam‑se às práticas comerciais desleais relativas às alegações de saúde, na aceção do referido regulamento.