Sumário: 1) As disposições conjugadas do artigo 10.º, n.º 2, e do artigo 2.º, alínea f), do Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91, devem ser interpretadas no sentido de que, em caso de colocação de um passageiro em classe inferior num voo, o preço a tomar em consideração para determinar o reembolso devido ao passageiro em causa é o preço do voo em que este foi colocado em classe inferior, a não ser que tal preço não esteja indicado no bilhete que estabelece o seu direito a transporte nesse voo, caso em que se deverá ter por base a parte do preço do bilhete correspondente ao quociente entre a distância do referido voo e a distância total do transporte a que o passageiro tem direito.
2) O artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento n.º 261/2004 deve ser interpretado no sentido de que o preço do bilhete a tomar em consideração para determinar o reembolso devido ao passageiro, em caso de colocação em classe inferior num voo, corresponde unicamente ao preço do próprio voo, sem as taxas e os impostos indicados nesse bilhete, desde que nem a exigibilidade nem o montante dos mesmos dependam da classe para a qual o referido bilhete foi adquirido.