Compra e Venda de Bens de Consumo e Fornecimento de Conteúdos e Serviços Digitais (Decreto-Lei n.° 84/2021, de 18 de outubro)

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.09.2025 (Cristina Lourenço)

Sumário: (…) 2. O Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18/10 que regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, é aplicável à compra e venda de bens imóveis que não sejam conformes com o contrato, designadamente, quando não sejam conformes com a descrição que deles é feita pelo profissional […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.06.2025 (Elsa Melo)

Sumário: I. A comunicação da desconformidade pelo comprador ao vendedor impõe-se com o objetivo de o informar de que a coisa vendida de tal vício padece; II. Na venda de consumo, subtipo da compra e venda, quanto a móveis, não há lugar à aplicação do prazo previsto no art.º 916.º n.º 2 do Código Civil.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.06.2025 (Cristina Lourenço)

Sumário: Nos termos do disposto no art. 13.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18/10, o consumidor goza da presunção legal de que as faltas de conformidade de veículo usado por si adquirido, manifestadas no prazo de um ano a partir da entrega, já existiam nessa data, pelo que tem apenas o ónus de

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.04.2025 (João Manuel P. Cordeiro Brasão)

Sumário: (…) – A relação jurídica em causa nestes autos é uma relação jurídica de consumo, razão pela qual o reclamante/recorrido, para além da proteção jurídica conferida pela Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, na sua actual redação), encontra-se tutelado pelo regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 84/2021, de

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23.01.2025 (Isoleta de Almeida Costa)

Sumário: (…) VII – No domínio do direito do consumo regulado no DL 84/2021 de 18.10, é do vendedor o ónus da prova dos factos que constituem a previsão constante do artigo 23.º, n.º 4, isto é de “ser a desconformidade incompatível com a natureza da coisa ou com as caraterísticas da falta de conformidade”.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.12.2024 (Ana Mónica Pavão)

Sumário: I – No âmbito da venda de bens de consumo, regulada pelo DL n.º 84/2021, de 18 de Outubro (aplicável aos contratos de compra e venda celebrados entre consumidores e profissionais), é ao comprador/consumidor qua cabe o ónus de alegar e provar o defeito de funcionamento da coisa, isto é, a sua desconformidade com

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08.02.2024 (Judite Pires)

Sumário: (…) III – A falta de conformidade do bem com o contrato, estando em causa venda que incida sobre bens de consumo, para além do direito à reposição da conformidade, através da reparação ou da substituição do bem, à redução proporcional do preço ou à resolução do contrato, confere ainda ao consumidor o direito

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