Fundamentação da extinção do PERSI (artigo 17.º)

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22.05.2025 (Ana Margarida Leite)

Sumário: Estando em causa contratos de crédito abrangidos pelo âmbito de aplicação do DL n.º 227/2012, de 25-10, a validade da comunicação pela qual a instituição de crédito informa o cliente bancário da extinção do PERSI, com invocação do decurso de mais de 90 dias desde a integração no procedimento sem que tenha sido possível […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 09.04.2025 (Vítor Sequinho dos Santos)

Sumário: Na hipótese prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º, para ter um conteúdo efectivamente útil, para garantir, na maior medida possível, a satisfação do direito do cliente bancário a informação clara e completa, a comunicação prevista no n.º 3 não pode resumir-se a um mero lembrete de que o prazo do

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 09.04.2025 (Maria João Sousa e Faro)

Sumário: I. No n.º 1 do art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10 enunciam-se os quatro fundamentos de extinção (ope legis) do PERSI. II. Quando ocorre um desses fundamentos de extinção enunciados no n.º 1, a tarefa informativa do Banco está facilitada, já que se trata de situações aí objectivamente definidas: pagamento ou extinção

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~Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 09.04.2025 (Ana Margarida Leite)

Sumário: Estando em causa contratos de crédito abrangidos pelo âmbito de aplicação do DL n.º 227/2012, de 25-10, elencando o artigo 17.º do diploma os fundamentos de extinção do PERSI e exigindo o preceito, no n.º 3, que a instituição de crédito descreva o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27.03.2025 (Susana da Costa Cabral)

Sumário: I. Para que a comunicação da extinção do PERSI seja eficaz importa que a entidade bancária, para além da invocação do decurso de 90 dias, descreva as razões concretas pelas quais considera que a manutenção do procedimento é inviável. II. A comunicação da extinção do PERSI constitui condição de admissibilidade da ação (declarativa ou

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13.03.2025 (Sónia Moura)

Sumário: 1. A comunicação de extinção do PERSI envolve obrigatoriamente a informação ao cliente bancário sobre os factos que integram a previsão da norma legal que fundamenta aquela extinção e a indicação desta norma, em conformidade com o n.º 3 do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10, e a alínea a) do artigo 8.º do Aviso

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13.03.2025 (José Saruga Martins)

Sumário: 1 – A entidade bancária que integre o cliente bancário em PERSI está obrigada a respeitar os prazos do artigo 14.º, n.ºs 4 e 5 e a dar cumprimento ao n.º 3 do artigo 17.º, ambos do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10. 2 – Ao não indicar ao cliente bancário quais as razões pelas

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30.01.2025 (Ricardo Miranda Peixoto)

Sumário: I. Da comunicação da extinção do PERSI a enviar pela instituição de crédito ao devedor, devem constar, em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis, nos termos previstos pelo Aviso n.º 17/2012 do BdP, ex vi do n.º 3 do art.º 17.º do DL n.º 227/2012, a descrição dos factos em que se sustenta e

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30.01.2025 (José António Moita)

Sumário: I. O PERSI não é um mecanismo meramente formal passível de findar passivamente ao fim de decorrido um determinado período temporal ao jeito de uma espécie de moratória concedida ao cliente bancário devedor. II. Existe a obrigatoriedade de concretizar os motivos, ou razões, reveladores da inviabilidade de manutenção do PERSI e que é aplicável

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16.12.2024 (Ana Pessoa)

Sumário: Uma carta em que a instituição bancária comunica ao cliente que o PERSI em que o mesmo havia sido integrado se extinguiu por motivo de “OUTRO MOTIVO”, sem qualquer outra menção, não tem eficácia extintiva desse procedimento.

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