Âmbito de aplicação do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.04.2014 (Granja da Fonseca)

Sumário: (…) II – As cláusulas contratuais gerais caracterizam-se por dois elementos constitutivos: a predisposição unilateral (a incutir a ideia de pré-elaboração por uma das partes) e a generalidade (bastando-se com uma multiplicidade de contraentes potenciais e indiferenciados). III – O seu regime aplica-se também aos contratos de adesão ainda que alguns elementos de uma […]

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08.04.2014 (Anabela Dias da Silva)

Sumário: I – Contrato de adesão é aquele em que um dos contraentes, não tendo participação na preparação das respetivas cláusulas, se limita a aceitar o texto que o outro contraente, normalmente uma empresa de apreciável dimensão, pré-elaborou e apresenta já impresso, em geral, à generalidade do público interessado, sendo ainda certo que, por regra,

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.10.2013 (Ezagüy Martins)

Sumário: I – Um conjunto de cláusulas gerais impressas que a empresa de aluguer de automóveis apresenta aos clientes, mas cujo conteúdo, poderá ser discutido por estes, cláusula a cláusula, e alterado, não é abarcado, apesar de revestir as características de pré-formulação e generalidade, pelo regime das chamadas “cláusulas contratuais gerais”. II – Na ação

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10.09.2013 (Albertina Pedroso)

Sumário: (…) 2. Em contrato de crédito ao consumo que é simultaneamente um contrato de adesão, a cláusula onde conste que a adquirente recebeu cópia do contrato, não faz prova plena da efetiva entrega do mesmo ao consumidor, ainda que não tenha sido arguida a falsidade quer do contrato quer da assinatura nele aposta e

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 20.12.2012 (José Lúcio)

Sumário: 1 – Tratando-se de uma disciplina contratual elaborada previamente pela proponente, destinando-se a uma generalidade de destinatários, tendendo, no seu essencial, a não ser objeto de modificação relevante ou significativa, é aplicável ao mesmo o regime das cláusulas contratuais gerais estabelecido no Decreto-lei n.º 446/85, de 25 de Outubro. 2 – Tem que considerar-se

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20.11.2012 (Freitas Neto)

Sumário: 1. São considerados contratos de adesão aqueles em que um dos contraentes (o cliente ou consumidor) não tendo a menor participação ou preparação das respetivas cláusulas, se limita a aceitar o texto que o outro contraente oferece, em massa, ao público interessado. 2. A característica da inserção em formulário ou num modelo pré-elaborado e

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.09.2012 (António Valente)

Sumário: A existência de um clausulado impresso que a empresa vendedora apresenta aos clientes, mas cujo conteúdo, cláusula a cláusula, pode ser discutido por estes e alterado não integra o regime das chamadas “cláusulas contratuais gerais” previsto no Decreto-Lei n.º 446/85 de 25 de Outubro.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01.03.2012 (Jerónimo Freitas)

Sumário: (…) V. O campo de aplicação do DL 446/85, não se restringe exclusivamente aos denominados “contratos de adesão”, por contraposição aos contratos consensuais, abarcando também os contratos, «(..) onde a par de cláusulas que se mantêm inalteráveis de contrato para contrato, suportam todavia a inserção de disposições específicas moldadas no interesse das partes e

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09.01.2012 (Carvalho Martins)

Sumário: 1. Estando perante uma situação de seguro de grupo em que é invocada a existência de uma cláusula contratual geral e a sua não comunicação prévia e respetiva explicação do teor a um aderente, o ónus da prova relativamente a tal facto impende sobre o tomador do seguro, de acordo com a repartição do

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.07.2011 (Alves Velho)

Sumário: (…) II – As respostas ao “questionário” são o repositório das declarações de risco da pessoa segura em que a seguradora deve confiar e em função das quais aceita o não o contrato e fixa as respetivas condições, não se concebendo a formulação de perguntas inúteis ou irrelevantes. (…) IV – O “questionário” não

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