Cláusulas contratuais gerais proibidas

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06.06.2013 (Leonel Serôdio)

Sumário: I – Num contrato de seguro, enquanto contrato de adesão, cabe ao destinatário da cláusula que pretende afastá-la, ou a quem beneficia desse afastamento, o ónus de alegação, competindo ao predisponente, face a tal alegação, alegar e provar o efetivo cumprimento dos deveres de comunicação e informação. II – Padece de nulidade a cláusula […]

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19.04.2012 (Leonel Serôdio)

Sumário: I – Impende sobre o demandante que pretende a exclusão de uma cláusula contratual geral, nos termos do art.º 8.º, als. a) e b), do DL n.º 446/85, de 25/10, o ónus de alegação da falta de comunicação e informação, recaindo depois sobre o predisponente o ónus de provar ter cumprido esses deveres. II

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14.05.2014 (Jorge Teixeira)

Sumário: I – Em conformidade com o disposto no art. 3.º, al. a), do Decreto-Lei [n.º] 446/85, de 25/10, o regime previsto neste diploma legal não se aplica a cláusulas típicas aprovadas pelo legislador, logo, e designadamente, a todas aquelas situações em que a possibilidade de o Banco resgatar o capital antes do período de

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.10.2010 (Serra Baptista)

Sumário: (…) 3.ª – O controlo prévio do clausulado nos seguros por banda do Instituto de Seguros de Portugal não subtrai o contrato de seguro ao regime das cláusulas contratuais gerais. 4.ª – Ao avaliar-se o conteúdo proibido das cláusulas padronizadas de um contrato de seguro, não pode deixar de se ter em conta o

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.10.2024 (Fernando Baptista de Oliveira)

Sumário: I. O questionário médico não constitui uma cláusula contratual geral do contrato de seguro para efeito de vinculação do tomador do seguro ou da seguradora aos deveres de comunicação e informação previstos no diploma das cláusulas contratuais gerais. II. No âmbito do seguro do ramo vida releva a existência de inquéritos clínicos, que acompanham

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.04.2024 (Ferreira Lopes)

Sumário: I – Aplica-se o regime das cláusulas contratuais gerais ao contrato concreto através do qual o beneficiário adere ao contrato de seguro de grupo; II – Não é abusiva, nem desproporcionada, a cláusula que exige para a verificação do risco “invalidez para qualquer profissão”, a prova de que a pessoa segura “perdeu, em consequência

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.01.2022 (Isaías Pádua)

Sumário: I – Encontrando-se uma cláusula inserida nas condições gerais de um contrato padronizado, é sobre a parte que dela pretende prevalecer-se, e de modo exclui-la do regime da LCCG, que incumbe o ónus de prova de que a mesma resultou de negociação prévia entre as partes. II – A cláusula penal tem a natureza

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.12.2019 (Hélder Almeida)

Sumário: I – No contrato de seguro do ramo vida associado a um crédito à habitação, em regra, é a seguradora quem exclusivamente estabelece as cláusulas a que o contrato de seguro há-de obedecer, vertendo-as na respetiva apólice, à qual os segurados se subordinarão, caso queiram aderir à sua subscrição, e daí que o mesmo

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 06.12.2018 (Mário Branco Coelho)

Sumário: (…) 3. Estão sujeitas ao regime das cláusulas contratuais gerais, as inseridas em adenda ao contrato, pré-elaboradas pela empresa predisponente, e relativamente às quais não se demonstrou terem resultado de uma efetiva e ponderada negociação contratual. 4. A cláusula que confere à empresa de manutenção de elevadores, em caso de denúncia sem justa causa

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.12.2017 (Olindo Geraldes)

Sumário: (…) III. O contrato é de adesão, quando o núcleo essencial das suas cláusulas é pré-elaborado e os destinatários indeterminados se limitam a aceitá-lo. IV. O prazo concreto de noventa dias em relação ao termo do prazo do contrato de prestação de serviço manutenção de elevadores, com a duração de cinco anos, apresenta-se como

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