Dever/ónus de comunicação

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.07.2011 (Alves Velho)

Sumário: (…) II – As respostas ao “questionário” são o repositório das declarações de risco da pessoa segura em que a seguradora deve confiar e em função das quais aceita o não o contrato e fixa as respetivas condições, não se concebendo a formulação de perguntas inúteis ou irrelevantes. (…) IV – O “questionário” não […]

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.2011 (Granja da Fonseca)

Sumário: I – As cláusulas contratuais gerais são um conjunto de proposições pré-elaboradas que proponentes ou destinatários indeterminados se limitam a propor ou aceitar. II – Para que as cláusulas se possam incluir nos contratos, necessária se torna a sua aceitação pelo aderente, pelo que ficam naturalmente excluídas do contrato as cláusulas contratuais gerais não

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.02.2011 (Távora Victor)

Sumário: I – O “contrato de adesão” na sua forma pura poderá definir-se como sendo “aquele em que uma das partes, normalmente uma empresa de apreciável dimensão formula unilateralmente as cláusulas negociadas e a outra parte aceita essas condições mediante a adesão ao modelo ou impresso que lhes é apresentado, não sendo possível modificar o

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.03.2010 (Santos Bernardino)

Sumário: 1. Reveste a natureza de contrato de adesão, o contrato de seguro de Vida-Grupo, cujo clausulado é negociado apenas entre um Banco e uma seguradora, que, para garantia de contratos de mútuo para aquisição de habitação ou para obras na habitação que celebraram com o Banco tomador do seguro, os particulares segurados se limitam

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06.10.2009 (Távora Victor)

Sumário: 1) As cláusulas contratuais gerais surgiram como resultado da massificação que se verificou após a revolução industrial e que tem vindo a acentuar-se com a expansão do comércio e serviços propiciada pelo fenómeno da globalização cujos instrumentos proporcionam a oferta e procura de bens em mercados até há pouco tempo dificilmente acessíveis. 2) Esta

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.03.2009 (Catarina Arêlo Manso)

Sumário: I – A formação do seguro de grupo ocorre em dois momentos. Num primeiro momento, é celebrado um contrato entre a seguradora e o tomador de seguro e, num segundo momento, concretizam-se as adesões dos membros do grupo. II – O seguro de grupo assenta numa relação tripartida, entre a seguradora, o tomador de

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.02.2009 (António Valente)

Sumário: 1. O dever de comunicação a que alude o art. 5.º do DL n.º 446/85 consiste em ser disponibilizado ao aderente o texto do contrato, previamente à assinatura do mesmo, pelo período que ao caso se mostre mais adequado. 2. O objetivo é o de possibilitar ao aderente uma análise de todas as cláusulas

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11.03.2008 (Graça Santos Silva)

Sumário: 1. O contrato de seguro de crédito à habitação é, por regra, um contrato de adesão, integrado por cláusulas contratuais gerais, sujeitas do regime do DL 446/85 de 25/10; 2. Consideram-se excluídas as cláusulas contratuais gerais contidas no contrato de seguro, limitativas dos direitos do segurado, quando incumprido o dever de informação emergente, quer

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26.03.2007 (Marques Pereira)

Sumário: I – O regime jurídico das cláusulas contratuais gerais aplica-se não só às cláusulas gerais dos contratos, mas também às condições especiais. II – Previamente à prova de que a comunicação e informação das cláusulas dos contratos de adesão existiram e foram adequadas, subsiste o ónus, para aquele que se quiser valer da violação

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.10.2006 (João Camilo)

Sumário: I. Em matéria de cláusulas contratuais gerais, o cumprimento do dever de informação previsto nos arts. 5.º e 6.º do Dec.-Lei nº 446/85 de 25/10 constitui ónus de prova do proponente. II. Porém, a contraparte tem previamente de provar que o contrato em causa reveste a natureza de contrato de adesão, definida no art.

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